Rendimentos Tributáveis: declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos, tanto de Pessoas Físicas como de Pessoas Jurídicas (declarar todas as fontes pagadoras), independentemente de ter ou não retenção na fonte, tais como: aluguéis, resgates de previdência privada, aposentadorias, salários, prestação de serviços, ações judiciais, pensões etc. Rendimentos dos Dependentes: ao incluir um dependente, informar também seus rendimentos tributáveis, ainda que os rendimentos desse dependente não estejam alcançados pela tributação, em razão do limite estabelecido pela tabela de cálculo. Deduções: observar se estão em conformidade com a legislação vigente, observando-se que despesas médicas devem corresponder a serviços efetivamente prestados e efetivamente pagos
Fornecer ou utilizar recibos médicos inidôneos (recibos “frios”) configura crime contra a ordem tributária e sujeita o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de 2 a 5 anos. Arrendamento de Imóvel Rural: muito utilizado pelas usinas de açúcar e álcool (plantio de cana-de-açúcar). É tributado na Declaração de Ajuste Anual como aluguel, e não como Receita da Atividade Rural. Se recebidos de Pessoa Jurídica, compensa-se a fonte; se recebidos de Pessoa Física, é obrigatório o recolhimento do Carnê-Leão. Obs.: Existem muitos contratos indevidamente considerados como contratos de parceria, quando são, verdadeiramente, contratos de arrendamento
Nos contratos de parceria rural, o proprietário do imóvel partilha com o parceiro riscos, frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato. Carnê-Leão: recolher o Carnê-Leão quando obrigatório – recebimento de rendimentos tributáveis de pessoas físicas e do exterior. A falta do recolhimento do Carnê-Leão implica multa isolada de 50% sobre o valor do Carnê-Leão não recolhido, mesmo que tenham incluídos os rendimentos sujeitos ao Carnê-Leão na Declaração de Ajuste Anual, ou, ainda, que não tenha sido apurado imposto a pagar na Declaração de Ajuste. Valor real das aquisições e alienações: declarar as aquisições e alienações de bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação – recolher o imposto quando houver ganho de capital. Saldos bancários: declarar todos os saldos bancários, como contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras, mantidas no Brasil e no exterior, em nome do declarante e dos dependentes, cujo valor unitário exceda R$ 140,00.
CPF: não permitir que terceiros utilizem seu nome e número de inscrição no CPF para aquisição de bens e direitos. Conta bancária: não permitir que terceiros utilizem sua conta bancária para depósitos e saques, pois poderá ter que justificar a origem desses recursos. Pagamentos e doações: informar na Declaração de Ajuste Anual, no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”, os pagamentos efetuados a: Pessoas jurídicas, quando representem dedução na declaração do contribuinte;
Pessoas físicas, quando representem ou não dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas e também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros. Obs.: A falta de declaração dos pagamentos acima sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores não declarados.
NOTA:
Importante: a Receita Federal possui um eficiente sistema informatizado de cruzamentos de informações, entre os quais se incluem dados das seguintes declarações: Dimof: Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; Dimob: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DIRF: Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; DOI: Declaração de Operações Imobiliárias; DBF: Declaração de Benefícios Fiscais; Decred: Declaração de Operações com Cartão de Crédito.
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