DIREITO TRABALHISTA SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)
Conversão da Medida Provisória n° 665/2014 na Lei nº 13.134/2015
Foi publicada no DOU de 17.06.2015, a Lei nº 13.134/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto ao seguro-desemprego e ao abono salarial do PIS/PASEP. A referida lei refere-se à conversão daMedida Provisória nº 665/2014, cujo teor foi objeto de explicação no Econet Express nº 002/2015.
Em relação ao texto da medida, a lei trouxe algumas inovações.
Seguro-desemprego. Direito ao benefício
A principal delas é em relação ao seguro-desemprego, no que se refere ao período que o trabalhador deverá ter recebido salários, no caso da primeira e da segunda solicitação.
A MP nº 665/2014 estabelecia pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação, e pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação.
A Lei nº 13.134/2015 reduziu tal prazo, que passa a ser de pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses, na 1ª solicitação, e de pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, para a 2ª solicitação.
Seguro-desemprego. Número de parcelas
Outra alteração é no número de parcelas a serem pagas a título de seguro-desemprego, observando-se o período de 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego. Deve-se observar a tabela a seguir, quanto ao número de parcelas:
3 parcelas
|
Comprovado vínculo empregatício em menos de 12 meses
(Obs.: 1ª solicitação não tem direito; 2ª solicitação entre 9 e 11 meses; demais solicitações, entre 6 e 11 meses)
|
4 parcelas
|
Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses
|
5 parcelas
|
Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 24 meses
|
Seguro-desemprego. Outras alterações
A lei também estabelece como uma das condições para a concessão do seguro-desemprego que o trabalhador desempregado esteja matriculado e com frequência regular em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, sendo que esse assunto ainda será objeto de regulamentação posterior.
Por outro lado, será suspenso o pagamento do seguro-desemprego em caso de recusa injustificada, por parte do trabalhador desempregado, em participar de ações de recolocação de emprego.
Seguro-desemprego de defeso. Pescador profissional
Cabe ao INSS a concessão do seguro-desemprego de defeso ao pescador profissional, relativo ao período entre 01.04.2015 e 31.08.2015 nos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da MP nº 665/2014.
Abono salarial (PIS/PASEP)
Em relação ao abono salarial anual, foi vetado o trecho da MP nº 665/2014 que estabelecia a necessidade do trabalhador ter trabalhado no mínimo 180 dias no ano-base para fazer jus ao benefício. Desta forma, fica mantido o requisito de atividade remunerada de, no mínimo, 30 dias.
Já a regra da proporcionalidade, que indica que o valor do abono será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados, foi mantido, sendo aplicável a partir do exercício de 2016, considerando para fins de aplicação o ano-base 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário