Crédito Presumido. Concessão
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 1.817/2015 (DOE de 07.07.2015), alterou o Anexo III do RICMS/PR, para conceder crédito presumido nas importações realizadas por Portos e Aeroportos paranaenses em relação aos produtos a seguir indicados:
a) matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo (inclusão do item 46-A);
b) cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), que atendam às condições especificadas nesta norma, na hipótese de serem adquiridos por estabelecimento comercial (inclusão do item 46-B);
c) pneus, quando adquiridos por estabelecimento comercial (inclusão do item 46-C).
Ressalta-se que os benefícios listados acima aplicam-se cumulativamente com o diferimento parcial do imposto de que trata o artigo 108 do RICMS/PR.
As referidas alterações são válidas desde 11.03.2015. Esta é a data em que passaram a ser considerados inconstitucionais diversos benefícios fiscais no Estado do Paraná, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal - STF
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