DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE
Conversão da Medida Provisória n° 664/2014 na Lei nº 13.135/2015 |
AUXÍLIO-DOENÇA
Quanto ao auxílio-doença, a principal alteração é o retorno da responsabilidade do empregador em remunerar os primeiros 15 dias de atestados médicos fornecidos ao seu empregado, pois a publicação em lei não manteve a previsão do período de 30 dias.
Também foram implementadas alterações em relação à lista de doenças e afecções que não necessitam de preenchimento de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aos requisitos relativos à perícia médica.
Quanto as regras atinentes à concessão da aposentadoria por invalidez, as alterações que haviam sido propostas pela MP nº 664/2014 não foram aprovadas, retornando as regras aplicáveis anteriormente à edição da MP.
PENSÃO POR MORTE
No que se refere à pensão por morte, merecem destaque as novas regras relativas à extinção do benefício de pensão por morte.
Não caberá mais a extinção do benefício em relação a o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação. A extinção somente ocorrerá quando o pensionista citado completar 21 anos de idade.
Para o cônjuge ou companheiro, passam a existir três regras:
CONDIÇÃO DO PENSIONISTA
|
EXTINÇÃO DO DIREITO
|
Se inválido ou com deficiência
|
- a partir de 2017, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos estabelecidos nos demais casos
|
Casamento ou união estável com menos de dois anos
|
- em quatro meses, se o óbito do segurado que originou a concessão da pensão por morte, ocorrer antes de ter completado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável for inferior a dois anos, antes do óbito
|
Idade do pensionista
Como regra, para a extinção do benefício condicionada a idade do pensionista, deve-se observar a idade quando ocorreu o óbito do segurado e se preenchidas 18 contribuições mensais e que o início do casamento ou da união estável tenha pelo menos dois anos.
|
Pensionista com menos de 21 anos de idade
|
Extinção do benefício após 3 anos
|
Pensionista entre 21 e 26 anos de idade;
|
Extinção do benefício após 6 anos
|
Pensionista entre 27 e 29 anos de idade
|
Extinção do benefício após 10 anos
|
Pensionista entre 30 e 40 anos de idade;
|
Extinção do benefício após 10 anos
|
Pensionista entre 41 e 43 anos de idade
|
Extinção do benefício após 20 anos
|
Pensionista acima de 44 anos de idade
|
Benefício vitalício
|
Após três anos, pelo menos, poderão ser fixadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social, novas faixas etárias correspondente aos beneficiários, na data de óbito do segurado.
O tempo de contribuição a RPPS será considerado na contagem das 18 contribuições mensais.
Renda mensal da pensão por morte
As alterações propostas pela MP nº 664/2014 não foram consolidadas, retornando a renda mensal da pensão por morte a 100% ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
A conversão também trouxe outras situações que retornaram à regra inicial, não estabelecendo as mesmas regras propostas pelo texto da Medida Provisória, como no caso do casamento ou união estável superior a dois anos, para que o cônjuge ou companheiro possa valer-se do benefício. Se esta união for apurada judicialmente como simulação ou fraude, a qualquer momento, o benefício será extinto. Retorna também a necessidade de preenchimento de carência para concessão da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
Como novidade, a partir de 2017, o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave se tornará beneficiário na condição de dependente do segurado previdenciário.