Pesquisar este blog

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Trabalhadores autônomos perdem direitos por falta de pagamento do INSS

Quem tem um pequeno comércio ou outro tipo de negócio e contribui para o INSS como Microempreendedor Individual precisa fazer um esforço para não atrasar o pagamento. Quem fica inadimplente perde o direito de receber os benefícios quando precisa. E olha, tem muita gente nessa situação: quase três milhões de brasileiros.
A lan house andou meio ruim das pernas e a microempreendedora Dilma das Graças precisou cortar gastos. Ela ficou sem pagar um ano da contribuição como microempreendedora individual. Quando precisou se afastar do trabalho por depressão, a comerciante tomou aquele susto. “Quando procurei o INSS, eu não consegui. Falaram que eu não tinha direito, devido ao fato de estar atrasado”, conta. Agora, ela voltou a pagar tudo em dia e está quitando aos poucos a dívida, que vem com juros. Cada mensalidade atrasada pulou de R$ 38,90 para R$ 54,80.
O Brasil hoje tem 5,1 milhões de microempreendedores individuais. Segundo a Receita Federal, em junho deste ano quase 54% estavam inadimplentes. Além do auxílio doença, quem está com 10 ou mais parcelas atrasadas perde outros benefícios, como auxílio maternidade e aposentadoria.
“Na hora que começar a pagar em dia, vai começar a contar o período de carência e aí, sim, terá direito ao benefício depois desse período”, explica o consultor do Sebrae Haroldo Santos. A carência é de 10 meses para o auxílio maternidade e de 12 no caso de afastamento por doença.
Os inadimplentes ainda ficam impedidos de tirar a certidão negativa na Receita Federal. Sem esse documento, não dá para comprar um imóvel, pegar financiamentos em bancos privados e públicos, nem participar de licitações.
A costureira Dalma Batista trocou o trabalho de auxiliar de serviços gerais pela costura há um ano e meio e passou a contribuir como autônoma. Ela foi orientada a pagar as guias de R$ 45 sem atraso. “A gente tem os benefícios da gente, como auxílio doença, no caso de a gente adoecer. Deus me livre e guarde, em caso de morte, os meninos estão resguardados também”, conta Dalma.

Por: Cristiane Leite
Fonte: Portal G1
Notícia publicada terca-feira, 03 de novembro, 2015


Problemas documentais podem inviabilizar cadastro no Simples Doméstico, alerta Fenacon

pós anúncio da Receita Federal sobre a prorrogação do período para cadastramento no Simples Doméstico, empregadores têm até 6 de novembro para efetuar o procedimento no site do eSocial. A data não representa o prazo final para realizar o registro, no entanto, só será possível emitir a primeira guia de pagamento (com vencimento também em 6 de novembro) após o cadastro.

O regime, que unifica o recolhimento dos trib

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Empresas do Simples Nacional terão que ter certificado digital


Empresas do Simples Nacional terão que ter certificado digital

Resolução CGSN 122/2015
Através da Resolução CGSN 122/2015 ficou estabelecido a obrigatoriedade da exigência da Certificação Digital para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:
 Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
– A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
 A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Receita envia comunicação a 450 mil contribuintes



Fiscalização

O objetivo é alertar esses contribuintes e oferecer-lhes a chance de autorregularização
publicado: 20/08/2015 17h00 última modificação: 20/08/2015 17h01
Desde junho, a Receita Federal está enviando carta a 450 mil contribuintes que apresentam indícios de inconsistência nos dados informados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2015. Segundo o Subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins, o objetivo é alertar esses contribuintes e oferecer-lhes a chance de autorregularização, por meio da retificação a declaração.
Neste momento estão sendo avisados aqueles cuja Declaração resultou em imposto a pagar ou saldo zero. "Observamos que apenas os contribuintes que têm imposto a restituir estão consultando o site da Receita para verificar sua situação. Por isso estamos avisando aos outros", explica o Subsecretário.
Os primeiros contribuintes a receber a carta foram os que moram nos estados de AL, PE, PB, RN e MG. Até setembro receberão os que têm domicílio nos demais estados e no DF.
Martins esclarece ainda que a autorregularização pode ser feita pelo site da Receita Federal, sem a necessidade de ir às unidades do órgão. O contribuinte pode consultar o extrato de sua declaração para verificar o motivo da retenção para, sendo o caso, retificar os dados e sair da malha.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

ITR DITR - DECLARAÇÃO DO ITR Exercício

Instrução Normativa RFB n° 1.578/2015 (DOU de 07.08.2015) dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015A entrega da DITR deve ser efetuada entre os dias 17.08.2015 e 30.09.2015 (artigo 7°).
A IN dispõe ainda sobre a forma de apuração do ITR por meio da DITR (artigo 5°) e sobre o recolhimento do ITR apurado, que poderá ser efetuado em parcela única, ou dividido em 4 parcelas (artigo 11). Até o dia 30.09.2015, deverá ser recolhido o ITR em parcela única, ou a primeira parcela, em caso de recolhimento parcelado - as demais parcelas terão vencimento no último dia útil dos meses imediatamente subsequentes.
A instrução normativa estabelece, ainda:
a) os casos de obrigatoriedade de apresentação da DITR (artigo 2°);
b) os documentos que compõem a DITR (artigo 3°);
c) a forma de elaboração (artigo 4°) e o meio disponível para apresentação (artigo 7°);
d) as regras para apresentação após o prazo (artigos 8° e );
e) os procedimentos para a retificação da DITR (artigo 10).

 (Fonte: Redação Econet Editora).

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Nota Parana

http://www.notaparana.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=5

sexta-feira, 24 de julho de 2015

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

                                             ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)


Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 23.07.2015, o Protocolo ICMS 49/2015, que altera o Protocolo ICMS 03/2011, que, por sua vez, fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD). As alterações são específicas quanto à dispensa da EFD para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Anteriormente, o parágrafo único da cláusula segunda indicava que a dispensa da EFD para tais empresas seria encerrada a partir de 01.01.2016 – com a possibilidade de esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Com a alteração realizada no referido dispositivo legal, fica mantida a dispensa da entrega dos arquivos digitais relativos à EFD pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, agora por prazo indeterminadocom exceção das Unidades Federadas que tenham estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, atendendo ao disposto noartigo 26§ 4º-C, da Lei Complementar nº 123/2006.

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)
                            Adesão e Pagamento da Compensação Pecuniária. Regulamentação


Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 22.07.2015, a Resolução CPPE n° 002 / 2015, e a Portaria MTE n° 1.013 / 2015. A resolução regulamentou as regras e procedimentos para a adesão e funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Já a portaria operacionalizou o pagamento da compensação pecuniária enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho, de que trata o artigo 4°da MP n° 680/2015.  O principal impacto do programa é a possibilidade de redução da jornada de trabalho, em até 30%, com a redução proporcional do salário.
Adesão e Funcionamento do PPE – Resolução CPPE n° 002/2015
A adesão ao programa pelas empresas é opcional, e poderá ser efetuada até 31.12.2015. A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Empresas de todos os setores, portes e regimes de tributação poderão aderir ao PPE. Haverá, também, a necessidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE), a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do artigo 614 da CLT.
As empresas devem demonstrar que se encontram em dificuldade econômico-financeira. Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%. O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados. Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13° mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.
Pagamento da Compensação Pecuniária – Portaria MTE n° 1.013/2015
A compensação pecuniária, devida aos empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, será custeada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa. 
A empresa participante do Programa deverá, mensalmente, prestar informações ao MTE, na forma do artigo 3° da Portaria MTE n° 1.013/2015.De acordo com o artigo 6°§ 1°, da Portaria MTE n° 1.013/2015, os recursos necessários ao pagamento do PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego.
A CAIXA repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SECPPE) as informações da operacionalização do Programa. Não ocorrendo a transferência, a CAIXA não realizará o pagamento do PPE (artigos 5° e  da Portaria MTE n° 1.013/2015).

quinta-feira, 23 de julho de 2015

TABELA PROGRESSIVA Conversão da MP nº 670/2015

TABELA PROGRESSIVA
Conversão da MP nº 670/2015
Foi publicada no DOU de 22.07.2015, Lei n° 13.149/2015, contendo a conversão da Medida Provisória n° 670/2015 que apresenta a tabela progressiva do IRPF a partir de abril de 2015.
Com a conversão, a tabela permanece, oficialmente, em vigor desde a publicação da medida provisória.
Mesmo que o prazo da prorrogação apresentado pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 16/2015 tenha encerrado antes da data de conversão da medida provisória em lei, pelo fato do projeto de lei de conversão ter sido encaminhado à sanção presidencial, a medida provisória permaneceu em vigor até que seja sancionado ou vetado conforme previsão do § 12 do artigo 62 da Constituição Federal.
A tabela em vigor, a partir de abril de 2015, passa a ser:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
0
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
 O valor por dependente é de R$ 189,59 

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica passa a ser obrigatória no Paraná



O uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será obrigatório para empresários do Paraná . Para postos de combustíveis, a substituição do cupom fiscal e da nota fiscal de venda ao consumidor pelo novo documento, que tem existência apenas digital e é emitido e armazenado eletronicamente, passa a valer em 1° de julho. De acordo com o cronograma da Receita Estadual, a adesão de todas as empresas do Estado deverá acontecer até janeiro de 2016. 

Em abril, o Governo do Paraná publicou no Diário Oficial a resolução Sefa 145, que estabelece a obrigatoriedade da emissão da NFC-e a todos os estabelecimentos de varejo do Estado. A medida abrange cerca de 203 mil estabelecimentos. Estão liberados da exigência apenas os microempreendedores Individuais (MEIs). 

A NFC-e vai trazer maior agilidade ao processo de compra e mais segurança ao comerciante, ao consumidor e ao fisco estadual. Também vai reduzir custos operacionais, porque permite o uso de equipamentos mais simples. 

SEGMENTOS - O primeiro segmento que terá de adotar a NFC-e é o de comércio varejista de combustíveis, cujo prazo é 1 de julho de 2015. Depois, em 1 de agosto, será a vez de lanchonetes, restaurantes, bares, livrarias, comércio varejista de artigos de viagem e também de munições e armas. No começo de setembro, entram as lojas de automóveis, calçados, tecidos, bijuterias e outros. 

Em outubro, vence o prazo para padarias, relojoarias, suprimentos de informática, iluminação e comércio de produtos usados. Na sequência, em novembro, encerra o prazo para vestuário e material de construção. Em dezembro, será a vez das lojas de departamento, de conveniência, brinquedos e tabacarias, entre outras. Em janeiro de 2016, supermercados, açougues e farmácia vão adotar a NFC-e.

NA FRENTE – Algumas empresas que saíram na frente e já adotaram a NFC-e aprovam a mudança. É o caso do Auto Posto Sorriso, que fica no bairro Mercês, em Curitiba. 

Diogo Gomes, administrador do estabelecimento, conta que não gosta de deixar as coisas para a última hora e, como sua impressora fiscal estava ficando sem memória, optou por antecipar a troca. Realizou alguns dias de testes e, em 12 de maio, fez a substituição definitiva. “Gostei bastante, porque trouxe agilidade na operação e passa uma imagem de credibilidade”, diz ele, que tem recebido ligações de amigos de outros postos que querem conhecer o modelo. 

Outra empresa que se adiantou foi a Distribuidora de Tintas Darka, que tem 20 lojas no Paraná. O diretor administrativo, Carlos Ballarotti, explica que começou o processo em novembro e primeiro fez a mudança em três unidades. Como a experiência deu certo, em março todas as lojas passaram a adotar a NFC-e. “Tínhamos muito trabalho manual com o cupom fiscal. A NFC-e é mais prática”, afirma o diretor. 

COMO ADERIR - Independentemente do cronograma de obrigatoriedade, as empresas podem antecipar sua adesão à NFC-e. Para adotar o novo modelo o contribuinte precisa ter um certificado digital, padrão ICP-Brasil, adquirir um sistema emissor de NFC-e, formalizar o respectivo pedido de uso do sistema e solicitar o Código de Segurança do Contribuinte - CSC na área restrita do Portal da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br). 

Mais orientações sobre credenciamento de emissores podem ser obtid no Portal SPED/PR (www.sped.fazenda.pr.gov.br).

Lei do E-commerce Decreto - 7962/2013


quinta-feira, 9 de julho de 2015

Programa de Proteção ao Emprego

Pequena empresa pode aderir ao Programa de Proteção ao Emprego.



Qualquer empresa poderá usar o Programa de Proteção aoEmprego (PPE), lançado na segunda-feira (6) pelo governo federal. A adesão será por meio de uma negociação entre os empregadores e os sindicatos de trabalhadores. Assim, a empresa recebe a autorização para reduzir em até 30% da jornada de trabalho, por um prazo de seis e 12 meses.
“Todas as empresas podem aderir ao programa, independentemente do seu tamanho”, disse o ministro Miguel Rossetto, da Secretaria Geral da Presidência da República. Para tirar dúvidas práticas da população, ele participou nesta quarta-feira (8) do programa de rádio “Bom dia, ministro”, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC).
Segundo Rossetto, os setores empresariais mais atingidos pela recente queda de produção e de vendas podem aderir ao programa até o dia 31 de dezembro de 2015. “A expectativa, a procura que temos, ela está muito centrada na indústria principalmente, indústria metal-mecânica, setor químico, máquinas agrícolas”, esclareceu.
A base do programa, disse o ministro, é o acordo coletivo entre o sindicato e a empresa. “Queremos com isso estimular as relações de trabalho. É um programa de livre adesão. As regras são claras do programa. O funcionamento é absolutamente simples, mas ele tem um pressuposto fundamental, que é a adesão dos trabalhadores.”
Mas os benefícios serão concedidos somente depois de o setor empresarial provar que atravessa uma fase de pressões de custos– que poderia exigir demissões de funcionários. Não pode ser um mecanismo para simplesmente baixar gastos das empresas.
“O programa não vai premiar ineficiência empresarial. O programa quer e reconhece dificuldades na economia brasileira, dificuldades que alguns setores e algumas empresas dispõem, e ele toma iniciativa no sentido de colaborar para uma transição com menor impacto possível, sempre garantindo emprego”, assinalou Rossetto.
Para o ministro, a avaliação do governo é que a economia passará por ajustes neste ano e em seguida estará pronta para a retomada do crescimento. “Estamos trabalhando para que rapidamente, já em 2016, a economia recupere o dinamismo capaz de responder a necessidade da geração de emprego e manter os nossos empregos”, disse.
Fonte:
Portal BrasilA maior rede de comunicação contábil do Brasil.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

EMPREGADO DOMÉSTICO

DIREITO DO TRABALHO

                                                            EMPREGADO DOMÉSTICO 

Normatização da Profissão. Lei Complementar n° 150/2015


Lei Complementar n° 150, publicada no DOU de 02.06.2015, dispôs sobre o trabalho doméstico no que tange ao contrato de trabalho, à tributação na forma do SIMPLES, à aplicação da legislação previdenciária e tributária e ao programa REDOM (parcelamento previdenciário).

Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Esta norma disciplina sobre a duração normal do trabalho, o valor do salário-hora e o salário-dia para fins de cálculos, a hora extraordinária, o regime de compensação de horas, o trabalho em regime de tempo parcial, o contrato por prazo determinado e de experiência, a jornada de trabalho de 12x36 horas, o registro do horário de trabalho, o intervalo intrajornada e interjornada, o trabalho noturno, as férias e seu abono pecuniário, bem como, sobre o aviso prévio.
LC nº 150/2015 torna devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS. Porém, quanto a aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos serão regulamentados pelo Conselho Curador do FGTS e da CAIXA.
Como indenização compensatória para a perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, fica determinado o recolhimento mensal de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado.
No que se refere ao seguro-desemprego, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus no valor de um salário-mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
Fica instituído o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, mediante documento único de arrecadação, contemplando as alíquotas de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%; e IRRF conforme tabela progressiva, se incidente.
O empregado doméstico passa a ter direito a auxílio-acidente e regulamentado o salário-família, nos moldes da legislação previdenciária.
Fica instituído o REDOM, que é o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, que concederá ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS, com vencimento até 30 de abril de 2013.
O parcelamento poderá ser requerido no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.
A Lei nº 5.859/1972 fica revogada.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE

DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE
Conversão da Medida Provisória n° 664/2014 na Lei nº 13.135/2015
Foi publicada no DOU de 18.06.2015, a Lei nº 13.135/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto ao auxílio-doença e à pensão por morte. A referida lei refere-se à conversão da Medida Provisória nº 664/2015, cujo teor foi objeto de explicação no Econet Express nº 002/2015.
AUXÍLIO-DOENÇA
Quanto ao auxílio-doença, a principal alteração é o retorno da responsabilidade do empregador em remunerar os primeiros 15 dias de atestados médicos fornecidos ao seu empregado, pois a publicação em lei não manteve a previsão do período de 30 dias.
Também foram implementadas alterações em relação à lista de doenças e afecções que não necessitam de preenchimento de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aos requisitos relativos à perícia médica.
Quanto as regras atinentes à concessão da aposentadoria por invalidez, as alterações que haviam sido propostas pela MP nº 664/2014 não foram aprovadas, retornando as regras aplicáveis anteriormente à edição da MP.
PENSÃO POR MORTE
No que se refere à pensão por morte, merecem destaque as novas regras relativas à extinção do benefício de pensão por morte.
Não caberá mais a extinção do benefício em relação a o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação. A extinção somente ocorrerá quando o pensionista citado completar 21 anos de idade.
Para o cônjuge ou companheiropassam a existir três regras:
CONDIÇÃO DO PENSIONISTA
EXTINÇÃO DO DIREITO
Se inválido ou com deficiência
- a partir de 2017, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos estabelecidos nos demais casos
Casamento ou união estável com menos de dois anos
- em quatro meses, se o óbito do segurado que originou a concessão da pensão por morte, ocorrer antes de ter completado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável for inferior a dois anos, antes do óbito
Idade do pensionista
Como regra, para a extinção do benefício condicionada a idade do pensionista, deve-se observar a idade quando ocorreu o óbito do segurado e se preenchidas 18 contribuições mensais e que o início do casamento ou da união estável tenha pelo menos dois anos.
Pensionista com menos de 21 anos de idade
Extinção do benefício após 3 anos
Pensionista entre 21 e 26 anos de idade;
Extinção do benefício após 6 anos
Pensionista entre 27 e 29 anos de idade
Extinção do benefício após 10 anos
Pensionista entre 30 e 40 anos de idade;
Extinção do benefício após 10 anos
Pensionista entre 41 e 43 anos de idade
Extinção do benefício após 20 anos
Pensionista acima de 44 anos de idade
Benefício vitalício
Após três anos, pelo menos, poderão ser fixadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social, novas faixas etárias correspondente aos beneficiários, na data de óbito do segurado.
O tempo de contribuição a RPPS será considerado na contagem das 18 contribuições mensais.
Renda mensal da pensão por morte
As alterações propostas pela MP nº 664/2014 não foram consolidadas, retornando a renda mensal da pensão por morte a 100% ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
A conversão também trouxe outras situações que retornaram à regra inicial, não estabelecendo as mesmas regras propostas pelo texto da Medida Provisória, como no caso do casamento ou união estável superior a dois anos, para que o cônjuge ou companheiro possa valer-se do benefício. Se esta união for apurada judicialmente como simulação ou fraude, a qualquer momento, o benefício será extinto. Retorna também a necessidade de preenchimento de carência para concessão da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
Como novidade, a partir de 2017, o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave se tornará beneficiário na condição de dependente do segurado previdenciário.

DIREITO TRABALHISTA SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)

DIREITO TRABALHISTA SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)
                                  Conversão da Medida Provisória n° 665/2014 na Lei nº 13.134/2015


Foi publicada no DOU de 17.06.2015, a Lei nº 13.134/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto ao seguro-desemprego e ao abono salarial do PIS/PASEP. A referida lei refere-se à conversão daMedida Provisória nº 665/2014, cujo teor foi objeto de explicação no Econet Express nº 002/2015.
Em relação ao texto da medida, a lei trouxe algumas inovações.
Seguro-desemprego. Direito ao benefício
A principal delas é em relação ao seguro-desemprego, no que se refere ao período que o trabalhador deverá ter recebido salários, no caso da primeira e da segunda solicitação.
MP nº 665/2014 estabelecia pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação, e pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação.
Lei nº 13.134/2015 reduziu tal prazo, que passa a ser de pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses, na 1ª solicitação, e de pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, para a 2ª solicitação.
Seguro-desemprego. Número de parcelas
Outra alteração é no número de parcelas a serem pagas a título de seguro-desemprego, observando-se o período de 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego. Deve-se observar a tabela a seguir, quanto ao número de parcelas:
3 parcelas
Comprovado vínculo empregatício em menos de 12 meses
(Obs.: 1ª solicitação não tem direito; 2ª solicitação entre 9 e 11 meses; demais solicitações, entre 6 e 11 meses)
4 parcelas
Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses
5 parcelas
Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 24 meses
Seguro-desemprego. Outras alterações
A lei também estabelece como uma das condições para a concessão do seguro-desemprego que o trabalhador desempregado esteja matriculado e com frequência regular em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, sendo que esse assunto ainda será objeto de regulamentação posterior.
Por outro lado, será suspenso o pagamento do seguro-desemprego em caso de recusa injustificada, por parte do trabalhador desempregado, em participar de ações de recolocação de emprego.
Seguro-desemprego de defeso. Pescador profissional
Cabe ao INSS a concessão do seguro-desemprego de defeso ao pescador profissional, relativo ao período entre 01.04.2015 e 31.08.2015 nos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da MP nº 665/2014.
Abono salarial (PIS/PASEP)
Em relação ao abono salarial anual, foi vetado o trecho da MP nº 665/2014 que estabelecia a necessidade do trabalhador ter trabalhado no mínimo 180 dias no ano-base para fazer jus ao benefício. Desta forma, fica mantido o requisito de atividade remunerada de, no mínimo, 30 dias. 
Já a regra da proporcionalidade, que indica que o valor do abono será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados, foi mantido, sendo aplicável a partir do exercício de 2016, considerando para fins de aplicação o ano-base 2015.