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quarta-feira, 8 de julho de 2015

EMPREGADO DOMÉSTICO

DIREITO DO TRABALHO

                                                            EMPREGADO DOMÉSTICO 

Normatização da Profissão. Lei Complementar n° 150/2015


A Lei Complementar n° 150, publicada no DOU de 02.06.2015, dispôs sobre o trabalho doméstico no que tange ao contrato de trabalho, à tributação na forma do SIMPLES, à aplicação da legislação previdenciária e tributária e ao programa REDOM (parcelamento previdenciário).

Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Esta norma disciplina sobre a duração normal do trabalho, o valor do salário-hora e o salário-dia para fins de cálculos, a hora extraordinária, o regime de compensação de horas, o trabalho em regime de tempo parcial, o contrato por prazo determinado e de experiência, a jornada de trabalho de 12x36 horas, o registro do horário de trabalho, o intervalo intrajornada e interjornada, o trabalho noturno, as férias e seu abono pecuniário, bem como, sobre o aviso prévio.
A LC nº 150/2015 torna devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS. Porém, quanto a aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos serão regulamentados pelo Conselho Curador do FGTS e da CAIXA.
Como indenização compensatória para a perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, fica determinado o recolhimento mensal de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado.
No que se refere ao seguro-desemprego, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus no valor de um salário-mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
Fica instituído o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, mediante documento único de arrecadação, contemplando as alíquotas de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%; e IRRF conforme tabela progressiva, se incidente.
O empregado doméstico passa a ter direito a auxílio-acidente e regulamentado o salário-família, nos moldes da legislação previdenciária.
Fica instituído o REDOM, que é o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, que concederá ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS, com vencimento até 30 de abril de 2013.
O parcelamento poderá ser requerido no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.
A Lei nº 5.859/1972 fica revogada.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE

DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE
Conversão da Medida Provisória n° 664/2014 na Lei nº 13.135/2015
Foi publicada no DOU de 18.06.2015, a Lei nº 13.135/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto ao auxílio-doença e à pensão por morte. A referida lei refere-se à conversão da Medida Provisória nº 664/2015, cujo teor foi objeto de explicação no Econet Express nº 002/2015.
AUXÍLIO-DOENÇA
Quanto ao auxílio-doença, a principal alteração é o retorno da responsabilidade do empregador em remunerar os primeiros 15 dias de atestados médicos fornecidos ao seu empregado, pois a publicação em lei não manteve a previsão do período de 30 dias.
Também foram implementadas alterações em relação à lista de doenças e afecções que não necessitam de preenchimento de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aos requisitos relativos à perícia médica.
Quanto as regras atinentes à concessão da aposentadoria por invalidez, as alterações que haviam sido propostas pela MP nº 664/2014 não foram aprovadas, retornando as regras aplicáveis anteriormente à edição da MP.
PENSÃO POR MORTE
No que se refere à pensão por morte, merecem destaque as novas regras relativas à extinção do benefício de pensão por morte.
Não caberá mais a extinção do benefício em relação a o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação. A extinção somente ocorrerá quando o pensionista citado completar 21 anos de idade.
Para o cônjuge ou companheiro, passam a existir três regras:
CONDIÇÃO DO PENSIONISTA
EXTINÇÃO DO DIREITO
Se inválido ou com deficiência
- a partir de 2017, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos estabelecidos nos demais casos
Casamento ou união estável com menos de dois anos
- em quatro meses, se o óbito do segurado que originou a concessão da pensão por morte, ocorrer antes de ter completado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável for inferior a dois anos, antes do óbito
Idade do pensionista
Como regra, para a extinção do benefício condicionada a idade do pensionista, deve-se observar a idade quando ocorreu o óbito do segurado e se preenchidas 18 contribuições mensais e que o início do casamento ou da união estável tenha pelo menos dois anos.
Pensionista com menos de 21 anos de idade
Extinção do benefício após 3 anos
Pensionista entre 21 e 26 anos de idade;
Extinção do benefício após 6 anos
Pensionista entre 27 e 29 anos de idade
Extinção do benefício após 10 anos
Pensionista entre 30 e 40 anos de idade;
Extinção do benefício após 10 anos
Pensionista entre 41 e 43 anos de idade
Extinção do benefício após 20 anos
Pensionista acima de 44 anos de idade
Benefício vitalício
Após três anos, pelo menos, poderão ser fixadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social, novas faixas etárias correspondente aos beneficiários, na data de óbito do segurado.
O tempo de contribuição a RPPS será considerado na contagem das 18 contribuições mensais.
Renda mensal da pensão por morte
As alterações propostas pela MP nº 664/2014 não foram consolidadas, retornando a renda mensal da pensão por morte a 100% ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
A conversão também trouxe outras situações que retornaram à regra inicial, não estabelecendo as mesmas regras propostas pelo texto da Medida Provisória, como no caso do casamento ou união estável superior a dois anos, para que o cônjuge ou companheiro possa valer-se do benefício. Se esta união for apurada judicialmente como simulação ou fraude, a qualquer momento, o benefício será extinto. Retorna também a necessidade de preenchimento de carência para concessão da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
Como novidade, a partir de 2017, o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave se tornará beneficiário na condição de dependente do segurado previdenciário.

DIREITO TRABALHISTA SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)

DIREITO TRABALHISTA SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)
                                  Conversão da Medida Provisória n° 665/2014 na Lei nº 13.134/2015


Foi publicada no DOU de 17.06.2015, a Lei nº 13.134/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto ao seguro-desemprego e ao abono salarial do PIS/PASEP. A referida lei refere-se à conversão daMedida Provisória nº 665/2014, cujo teor foi objeto de explicação no Econet Express nº 002/2015.
Em relação ao texto da medida, a lei trouxe algumas inovações.
Seguro-desemprego. Direito ao benefício
A principal delas é em relação ao seguro-desemprego, no que se refere ao período que o trabalhador deverá ter recebido salários, no caso da primeira e da segunda solicitação.
A MP nº 665/2014 estabelecia pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação, e pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação.
A Lei nº 13.134/2015 reduziu tal prazo, que passa a ser de pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses, na 1ª solicitação, e de pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, para a 2ª solicitação.
Seguro-desemprego. Número de parcelas
Outra alteração é no número de parcelas a serem pagas a título de seguro-desemprego, observando-se o período de 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego. Deve-se observar a tabela a seguir, quanto ao número de parcelas:
3 parcelas
Comprovado vínculo empregatício em menos de 12 meses
(Obs.: 1ª solicitação não tem direito; 2ª solicitação entre 9 e 11 meses; demais solicitações, entre 6 e 11 meses)
4 parcelas
Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses
5 parcelas
Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 24 meses
Seguro-desemprego. Outras alterações
A lei também estabelece como uma das condições para a concessão do seguro-desemprego que o trabalhador desempregado esteja matriculado e com frequência regular em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, sendo que esse assunto ainda será objeto de regulamentação posterior.
Por outro lado, será suspenso o pagamento do seguro-desemprego em caso de recusa injustificada, por parte do trabalhador desempregado, em participar de ações de recolocação de emprego.
Seguro-desemprego de defeso. Pescador profissional
Cabe ao INSS a concessão do seguro-desemprego de defeso ao pescador profissional, relativo ao período entre 01.04.2015 e 31.08.2015 nos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da MP nº 665/2014.
Abono salarial (PIS/PASEP)
Em relação ao abono salarial anual, foi vetado o trecho da MP nº 665/2014 que estabelecia a necessidade do trabalhador ter trabalhado no mínimo 180 dias no ano-base para fazer jus ao benefício. Desta forma, fica mantido o requisito de atividade remunerada de, no mínimo, 30 dias. 
Já a regra da proporcionalidade, que indica que o valor do abono será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados, foi mantido, sendo aplicável a partir do exercício de 2016, considerando para fins de aplicação o ano-base 2015.

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

PREVIDENCIÁRIO/FEDERAL
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
INSS e Imposto de Renda Retido. Novo Prazo de Recolhimento




A Lei Complementar n° 150/2015 (DOU de 02.06.2015) modificou o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) dos empregados domésticos, bem como do imposto de renda retido do rendimento do trabalho assalariado pago a empregado doméstico.
Conforme o artigo 36 da LC 150/2015, que alterou o artigo 30, inciso V, da Lei n° 8.212/91, o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Dito isso, o recolhimento da competência junho/2015 ocorrerá até o dia 07.07.2015.
O recolhimento do imposto de renda retido do rendimento do trabalho assalariado pago a empregado doméstico a partir de 02.06.2015 deve ser pago, também, até o dia 07.07.2015.

ICMS/PRIMPORTAÇÃO POR PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES


ICMS/PRIMPORTAÇÃO POR PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES 
Crédito Presumido. Concessão



O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 1.817/2015 (DOE de 07.07.2015), alterou o Anexo III do RICMS/PR, para conceder crédito presumido nas importações realizadas por Portos e Aeroportos paranaenses em relação aos produtos a seguir indicados:
a) matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo (inclusão do item 46-A);
b) cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), que atendam às condições especificadas nesta norma, na hipótese de serem adquiridos por estabelecimento comercial (inclusão do item 46-B);
c) pneus, quando adquiridos por estabelecimento comercial (inclusão do item 46-C).
Ressalta-se que os benefícios listados acima aplicam-se cumulativamente com o diferimento parcial do imposto de que trata o artigo 108 do RICMS/PR.
As referidas alterações são válidas desde 11.03.2015. Esta é a data em que passaram a ser considerados inconstitucionais diversos benefícios fiscais no Estado do Paraná, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal - STF

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Governo anuncia acordo que amplia faturamento do Simples Mudança aguarda aprovação na Câmara dos Deputados


Brasília - A presidenta Dilma Rousseff fechou dia 9 acordo com a Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas no Congresso Nacional que possibilita a ampliação do Simples Nacional por meio do Projeto de Lei Complementar 591/10. O texto atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) que está em tramitação na Câmara dos Deputados, as novas regras do Supersimples devem começar a vigorar somente em janeiro de 2012.
O projeto ajusta de R$ 36 mil para R$ 60 mil o teto da receita bruta anual do empreendedor individual. Para a microempresa, de R$ 240 mil para R$ 360 mil, e para a pequena empresa, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, o que representa uma elevação de 50%.
Outra medida é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou também que será suspensa a necessidade de declaração anual do Simples Nacional. Para substituí-la, as declarações mensais serão consolidadas pela Receita Federal. “Essa ampliação vai no sentido de abranger um número maior de empresas que estariam agregadas naquele que é o regime tributário mais moderno que nós temos no país”, disse Mantega.
Outro ponto negociado entre o governo e parlamentares é a permissão para que micro e pequenas empresas possam exportar sem sair do Programa do Simples Nacional o mesmo valor comercializado no mercado brasileiro.
O Simples, como o nome diz, é um sistema simplificado de cobrança de impostos para micro e pequenas empresas que vigora há mais de quatro anos. Até agora, 5,2 milhões aderiram ao programa, o que, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), representa 88% das micro e pequenas empresas do país.
O Simples unifica oito tributos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios - o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS) e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica.
O programa é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos estados e do Distrito Federal e dos municípios. Para entrar no Simples Nacional é necessário ser microempresa ou empresa de pequeno porte.
Fonte: Agência Brasil

eceita deposita quase R$ 2 bilhões em restituições do megalote do IR Terceiro lote do Imposto de Renda Pessoa Física inclui exercício de 2011 e malha fina 2008 a 2010


Receita deposita quase R$ 2 bilhões em restituições do megalote do IR
Terceiro lote do Imposto de Renda Pessoa Física inclui exercício de 2011 e malha fina 2008 a 2010
A Receita Federal depositou, segunda-feira (15), um total de R$ 1,8 bilhão em restituições do terceiro lote multiexercício do Imposto de Renda Pessoa Física, que inclui declarações do exercício de 2011 e a malha fina de 2008 a 2010.
Fazem parte deste lote 1.827.948 contribuintes. O dinheiro será creditado na rede bancária, com correções que vão de 3,92% a 34,60%, referentes à variação da taxa Selic.
Para saber se a declaração está incluída, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet ou ligar para o Receitafone no número 146.

Declarações

De acordo com a Receita, no lote das declarações de 2011 (ano-base 2010), estão incluídos 1.772.511 contribuintes, que receberão R$ 1.699.657.167,58, atualizados pela taxa de 3,92%, referente ao período de maio a agosto de 2011. Desse total, 29.372 contribuintes se enquadram no Estatuto do Idoso e receberão R$ 66.897.093,53.
No lote das declarações de 2010 (ano-base 2009) estão incluídos 30.521 contribuintes. As restituições desse lote somam R$ 57.818.573,04, acrescidos de 14,07%, referentes à Selic de maio de 2010 a agosto de 2011.
Já no lote de 2009 (ano-base 2008) estão incluídos 19.122 contribuintes, que receberão um total de R$ 32.631.618,80. A taxa de correção é de 22,53%, referentes ao período de maio de 2009 a agosto de 2011.
Por fim, no lote das declarações de 2008 (ano-base 2007) estão incluídos 5.794 contribuintes, que receberão R$ 9.892.640,58, atualizados pela taxa de 34,60%, referente ao período de maio de 2008 a agosto de 2011.

Regras

A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na internet.
Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.
Fonte: Infomoney